No caso de o investimento de natureza pública constante do PITER relativo a projectos de natureza estruturante como tal classificados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento, ainda que não enquadrável nos projectos referidos no artigo 17.º do mesmo Regulamento, ter por objecto a realização de infra-estruturas ou outras iniciativas públicas de relevância para o turismo, é o mesmo analisado pelo IFT e, no decurso da apreciação da candidatura referida no artigo 10.º, é susceptível de ser financiado, em parte, pelo IFT, nos termos do n.º 6.º do anexo A ao presente Regulamento e, em parte, do Regulamento de Crédito do IFT.
Artigo 50.º — Âmbito do apoio do IFT
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001