- 1 -No caso de o apoio financeiro referido no artigo anterior ter por destinatário uma autarquia local, é o mesmo objecto de um acordo de colaboração ou contrato-programa, a celebrar, nos termos da legislação aplicável, entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, a câmara municipal respectiva e qualquer outra entidade relacionada com o projecto.
- 2 -No caso de o apoio financeiro referido no artigo anterior ter por destinatários outras entidades que não as previstas no número anterior, é o apoio objecto de um contrato a celebrar nos termos da legislação em vigor entre o IFT, o promotor e qualquer outra entidade relacionada com o projecto.
- 3 -Caso não sejam adoptados outros mecanismos para o efeito, o acompanhamento e controlo dos projectos a que se refere o presente artigo são efectuados nos termos do artigo 49.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 51.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001