- 1 -Na fase de pré-candidatura, são exercidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo as competência que estão cometidas às direcções regionais de economia nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do presente Regulamento, que são aplicados com as necessárias adaptações.
- 2 -Na fase de candidatura, são exercidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo as competências que estão cometidas às direcções regionais de economia nos artigos 10.º, 12.º, e 13.º do presente Regulamento, que são aplicados com as necessárias adaptações.
- 3 -A tramitação e o processo de decisão são aplicados com as necessárias adaptações em função do exposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 52.º — Fases de pré-candidatura PITER e candidatura PITER
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001