- 1 -No âmbito das candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER, são exercidas pelos organismos coordenadores as competências que estão cometidas às direcções regionais de economia no artigo 40.º do presente diploma, que é aplicado com as necessárias adaptações.
- 2 -Compete à unidade de gestão do Programa Operacional de Economia, no quadro das candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER relativas às Regiões Autónomas, submeter a proposta de decisão final ao Ministro da Economia.
Artigo 53.º — Candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001