- 1 -No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da pré-candidatura, a direcção regional de economia territorialmente competente verifica se aquela se encontra devidamente instruída nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, e remete-a ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e à Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -A direcção regional de economia referida no número anterior e a Direcção-Geral do Turismo emitem, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da recepção da pré-candidatura, parecer quanto ao programa candidato, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Sob os pareceres referidos no número anterior e atento o disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo formula, no prazo máximo de 20 dias úteis, parecer final.
- 4 -Após a recepção da pré-candidatura e até à formulação do parecer final, podem ser solicitados ao promotor, pela direcção regional de economia, em articulação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, esclarecimentos complementares a prestar no prazo máximo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da pré-candidatura.
- 5 -O prazo estabelecido no número anterior suspende os prazos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 6 -Compete ao Ministro da Economia, sob parecer a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a decisão final quanto à pré-candidatura.
- 7 -No prazo de seis dias úteis a contar da recepção da decisão a que se refere o número anterior, a respectiva direcção regional de economia notifica o promotor do programa.
Artigo 8.º — Processo de decisão
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001