- 1 -No caso de ser qualificada a pré-candidatura, o promotor do programa pode criar uma unidade operativa, com vista ao desenvolvimento, preparação e apresentação da candidatura ao PITER.
- 2 -Constituída a unidade operativa, é conferida ao promotor a faculdade de apresentar ao sistema de incentivos associado ao PITER, nos termos e condições previstas no presente diploma, um projecto no âmbito da alínea a) do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 3 -Compete à respectiva direcção regional de economia, em articulação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, prestar à unidade operativa referida no n.º 1 do presente artigo os esclarecimentos que a mesma solicite no âmbito do desenvolvimento, preparação e apresentação da candidatura ao PITER.
Artigo 9.º — Unidade operativa
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001