- 1 -O apartamento de autonomização é uma unidade de apoio e promoção de autonomia que acolhe jovens com 15 ou mais anos de idade, com acordo de promoção e proteção, dando continuidade ao seu projeto de vida, ou mediante decisão judicial que determine ser esta a resposta mais adequada à situação específica do jovem.
- 2 -O apartamento de autonomização acolhe, no máximo, sete jovens.
- 3 -O apartamento de autonomização é um espaço habitacional unifamiliar integrado na comunidade e destina-se aos jovens que revelem a maturidade e as competências necessárias para uma vida independente e autónoma, desde que apoiada no quadro das suas necessidades específicas.
- 4 -O apartamento de autonomização garante aos jovens as condições que permitem a transição gradual para uma vida autónoma, nomeadamente:
- a)O desenvolvimento de competências socioemocionais;
- b)A gestão responsável da sua vida diária;
- c)O envolvimento da família e de outras figuras de referência no processo de aquisição de competências de autonomia, salvo decisão judicial em contrário;
- d)A criação de redes de referência e pertença que garantam a continuidade do apoio e segurança;
- e)A integração em estrutura de ensino, de formação profissional ou de emprego;
- f)(Revogada.)
Artigo 10.º — Apartamento de autonomização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original