- 1 -A equipa técnica é pluridisciplinar e constituída por profissionais com formação superior, devendo incluir, pelo menos, um psicólogo ou um técnico de serviço social.
- 2 -Compete à equipa técnica, designadamente:
- a)Garantir, previamente ao acolhimento da criança ou do jovem, a articulação com a equipa de gestão de vagas e, com o técnico gestor do processo de promoção e proteção, com o envolvimento da criança ou jovem e sua família, tendo em vista o sucesso do seu acolhimento e integração;
- b)Definir, executar, monitorizar e avaliar o projeto de promoção e proteção e o plano de intervenção da criança ou jovem, de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção;
- c)Preparar a criança ou o jovem para as fases de execução da medida, em função da sua idade e capacidade para compreender o sentido da intervenção;
- d)Preparar e sensibilizar a família para o cumprimento do plano de intervenção, sem prejuízo das limitações decorrentes da decisão judicial ou do acordo de promoção e proteção;
- e)Gerir e intervir nos momentos de interação entre a família e a criança ou jovem;
- f)Manter atualizado o diagnóstico da situação individual e sociofamiliar da criança ou do jovem;
- g)Elaborar, em articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção, informações e relatórios sobre o desenvolvimento físico e psicológico da criança ou jovem, o seu aproveitamento escolar e a progressão em outras áreas de aprendizagem, bem como sobre a adequação da medida aplicada e a previsibilidade do regresso a meio natural de vida;
- h)Organizar e manter atualizado o processo individual de cada criança ou jovem;
- i)Manter o regulamento interno atualizado;
- j)Manter-se disponível para, em articulação com os serviços das entidades competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem após a cessação da medida de promoção e proteção, se assim se revelar necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.
- 3 -Não compete à equipa técnica, independentemente da respetiva formação, assegurar o acompanhamento psicológico e psicoterapêutico das crianças ou jovens acolhidos, devendo esse acompanhamento ser assegurado por recurso a outras respostas e serviços existentes na comunidade.
- 4 -Para cada criança ou jovem deve afetar-se um elemento da equipa técnica ou educativa, que se constitui como seu interlocutor de referência.
- 5 -De entre os elementos que constituem a equipa técnica é designado um diretor técnico que exerce funções de gestão, coordenação e supervisão na casa de acolhimento, sendo o responsável máximo pela prossecução dos objetivos do acolhimento, ao qual compete, nomeadamente:
- a)Garantir o respeito e a observância dos direitos da criança e do jovem e a definição, execução e avaliação dos respetivos projetos de promoção e proteção e planos de intervenção individuais;
- b)Promover a monitorização e, sempre que se justifique, a revisão do plano de intervenção;
- c)Planear e coordenar as atividades pedagógicas, ocupacionais, desportivas, sociais, culturais e outras;
- d)Garantir a articulação com os técnicos gestores dos processos de promoção e proteção e com as entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
- e)Assegurar a gestão e a formação dos profissionais, bem como a organização, o funcionamento e os horários de trabalho das equipas;
- f)Garantir o caráter reservado do processo individual da criança ou do jovem, e a sua atualização;
- g)Assegurar a guarda e a gestão do pecúlio da criança ou jovem, em articulação com o gestor do processo;
- h)Zelar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos da casa de acolhimento.
Artigo 13.º — Equipa técnica e diretor técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original