- 1 -Cabe à equipa de apoio, designadamente:
- a)Confecionar a alimentação;
- b)Manter as condições de higiene e limpeza;
- c)Comunicar ao diretor técnico qualquer situação de maus-tratos ou abuso de que tenha conhecimento, dentro ou fora da casa de acolhimento.
- 2 -A equipa de apoio deve, sempre que possível e com a orientação da equipa educativa, envolver as crianças e jovens na execução das tarefas indicadas no número anterior.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 15.º — Equipa de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original