Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 33.º — Diferenciação positiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/03/2025
Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)
Original
Em vigor de 22/12/2023 a 29/03/2025