- 1 -O ISS, I. P., a solicitação da casa de acolhimento, garante a supervisão externa do respetivo funcionamento, com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, o ISS, I. P., deve constituir uma bolsa de profissionais ou entidades habilitados, com validada formação e/ou experiência na área das crianças e jovens em risco, sendo fator preferencial da escolha formação e/ou experiência nas áreas da saúde mental ou intervenção comunitária.
- 3 -A supervisão externa deve seguir metodologia adequada, em articulação com a academia e ouvidas as entidades representativas do setor e o conselho nacional consultivo de jovens acolhidos.
- 4 -A supervisão externa deve promover a capacidade reflexiva de todos os cuidadores, o encontro de estratégias e procedimentos harmonizados na intervenção com as crianças e jovens, a promoção de uma adequada gestão emocional por parte dos elementos da equipa, bem como a avaliação do modelo de intervenção, a qual deve ser reportada à respetiva casa de acolhimento e ao ISS, I. P.
Artigo 35.º — Supervisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original