- 1 -O pagamento do abono de família devido às crianças e jovens em acolhimento residencial é efetuado pelo ISS, I. P., sempre que possível, por transferência para conta bancária de que as crianças e jovens sejam titulares ou cuja titularidade seja conjunta com a casa de acolhimento ou o seu diretor técnico.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, as casas de acolhimento informam o ISS, I. P., sobre a identificação da conta bancária para onde devem ser efetuadas as referidas transferências.
- 3 -Os valores transferidos para as contas bancárias cuja titularidade seja conjunta são mantidos nas respetivas contas, devendo ser entregues à criança ou jovem aquando da sua saída da casa, sem prejuízo de parte desse valor poder ser destinado a dinheiro de bolso dos jovens ou a outras despesas em benefício da criança ou jovem que não estejam cobertas pelos valores da comparticipação financeira do Estado.
Artigo 37.º — Abono de família
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original
Em vigor de 22/12/2023 a 21/04/2025