- 1 -As unidades para resposta a problemáticas específicas acolhem, no máximo, 10 crianças ou jovens com medida de promoção e proteção de acolhimento residencial que apresentem:
- a)Comportamentos disruptivos reiterados que comprometam severamente a sua integridade física, ou a de outros, requerendo uma intervenção especializada, terapêutica e emocionalmente contentora;
- b)Problemáticas específicas que necessitem de intervenção especializada, nomeadamente deficiência, doença complexa e incapacitante, desde que possa ser trabalhada sem necessidade de acompanhamento clínico permanente;
- c)Perfil particular com exigência de uma abordagem técnica específica, designadamente crianças e jovens estrangeiros não acompanhados.
- 2 -O acolhimento previsto no número anterior deve ser efetuado na unidade mais adequada à problemática específica que, após avaliação técnica, se demonstre prevalente na criança ou jovem.
- 3 -As unidades para resposta a problemáticas específicas garantem o previsto no artigo 6.º, com um particular enfoque, consoante a problemática a que respondam, nomeadamente sobre:
- a)A estabilização emocional, a aquisição de capacidade reflexiva e a promoção da resiliência que permita a consolidação de competências psicossociais das crianças e dos jovens;
- b)Uma abordagem com intencionalidade terapêutica, informada e responsiva ao trauma, tendo por base a relação como ferramenta primordial;
- c)A utilização de estratégias de promoção de competências de autorregulação, prevenção do comportamento agressivo e comunicação das dificuldades emocionais;
- d)A prevenção de situações de crise, bem como de gestão terapêutica de conflitos mediante a utilização de estratégias adequadas à intensidade e à frequência dos comportamentos auto e heterolesivos;
- e)A possibilidade excecional de a escolaridade ser desenvolvida no contexto da unidade, se tal for mais adequado às problemáticas específicas e perfis das crianças e dos jovens.
Artigo 8.º — Unidades para resposta a problemáticas específicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original
Em vigor de 22/12/2023 a 21/04/2025