- 1 -Nas vedações dos parques, ou nas suas proximidades imediatas, devem existir, em lugar bem visível, junto aos acessos e colocadas se possível em lados opostos, pelo menos duas placas de sinalização especial de segurança, nomeadamente o sinal de «Proibido fumar ou foguear», com as características fixadas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -Nos parques, ou nas suas proximidades imediatas, em local devidamente assinalado, devem existir pelo menos dois extintores de pó químico do tipo A, B, C, de 6 kg cada, na proporção de um extintor por cada 100 m2 de área, do recinto do parque, destinada à arrumação das garrafas.
Artigo 16.º — Sinalização e extintores
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026