- 1 -Não é permitida a existência de garrafas nas áreas afetas a unidades de abastecimento e respetivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios.
- 2 -Sem prejuízo do respetivo regime de licenciamento, é permitida a existência de garrafas de GPL junto aos edifícios integrados desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
- a)A capacidade de armazenagem deve ser efetuada em grupos de garrafas de GPL contidas em grades ou contentores nas seguintes condições:
- i)Um grupo de garrafas de GPL cuja capacidade total seja igual ou inferior a 1,040 m3;
- ii)Dois ou três grupos de garrafas de GPL, separados por uma distância igual ou superior a 7,5 m e cuja capacidade de cada grupo seja igual ou inferior a 0,520 m3;
- b)A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse 1,560 m3;
- c)Todas as garrafas de GPL estejam contidas em grades ou contentores, com o máximo de 2 garrafas em altura;
- d)As grades ou contentores se situem fora das zonas de segurança e de proteção estabelecidas para os postos de abastecimento de combustíveis;
- e)As garrafas fiquem colocadas em local descoberto ou sob cobertura simples, não combustível, devidamente ventilado;
- f)Seja ainda garantida uma distância mínima de 1 m, relativamente a:
- i)Fogos nus;
- ii)Caixas de visita dos reservatórios enterrados de combustível;
- iii)Vedação de postos de reservatórios de GPL;
- iv)Vedação de reservatórios superficiais para combustíveis líquidos;
- v)Caixas separadoras de hidrocarbonetos;
- vi)Armazenagem de material combustível;
- vii)Pontos de carregamento de veículos elétricos;
- viii)Sumidouros ou caleiras.
- g)Exista, no local e a uma distância não superior a 5 m, um extintor de 6 kg de pó químico, tipo ABC;
- h)Exista no local uma placa de sinalização com o sinal de ‘Proibido fumar ou foguear’ e de atmosfera explosiva.
- a)A capacidade de armazenagem deve ser efetuada em grupos de garrafas de GPL contidas em grades ou contentores nas seguintes condições:
- 3 -Não é permitida a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas afetas aos postos de abastecimento de combustíveis, exceto durante as operações de reposição de garrafas.
- 4 -Quando a capacidade total de garrafas de GPL exceder 1,560 m3, considera-se tal instalação como um parque de garrafas de GPL, sujeito ao cumprimento de todas as disposições do presente Regulamento.QUADRO IDistâncias de segurança a edifícios e a linhas elétricas nuas
Artigo 18.º — Garrafas em postos de abastecimento
AlteradoVigente desde: 24/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2026
Portaria n.º 89/2026/1 - 1.ª Série(23/02/2026)