- 1 -O dispositivo luminoso identificativo do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante do anexo i, ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da retaguarda do veículo, e funcionar nas seguintes condições:
- a)Os elementos indicadores de «táxi» e do concelho ou da entidade intermunicipal devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado;
- b)O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre;
- c)O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança do condutor, para a emissão de uma mensagem visual SOS;
- d)Sempre que o veículo estiver no respetivo local de estacionamento pode ter o dispositivo luminoso apagado;
- e)A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi objeto de reserva prévia.
- 2 -Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Artigo 2.º — Dispositivo luminoso
Vigente desde: 22/12/2023
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