Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril
Caraterísticas dos táxis
Dispositivo luminoso
Distintivo identificador da licença
Dístico indicador de aferição do taxímetro
O dístico com as caraterísticas do modelo constante do anexo iii, a emitir anualmente pelos organismos de verificação metrológica qualificados, após realização da aferição dos taxímetros, deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.
Normas de afixação de publicidade
Inspeção periódica
No licenciamento dos veículos o operador de táxi deverá apresentar à autoridade de transporte certificado de inspeção periódica válida, de acordo com a periodicidade fixada para os automóveis licenciados para transporte público de passageiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de junho, na sua redação atual.
Normas transitórias
Revogação
É revogada a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:
1) Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim ou branca, cujas arestas podem ser arredondadas, e deve conter a identificação do concelho ou da entidade intermunicipal a que pertence o veículo, o identificador da tarifa e uma luz lateral de cor verde indicadora da situação de livre ou ocupado;
2) O cabo de ligação do dispositivo luminoso ao taxímetro deve ser blindado e não pode ser seccionado, devendo o sistema incluir um mecanismo de controlo do circuito que, em caso de anomalia, bloqueie de imediato o funcionamento do dispositivo luminoso e do taxímetro;
3) Os elementos identificadores do dispositivo luminoso têm um fundo preto e são iluminados com cor branca ou amarela à frente e vermelha à retaguarda;
4) O identificador luminoso da tarifa deve assinalar o algarismo correspondente à tarifa praticada, a letra correspondente ao tipo de serviço executado (C ou P) e a mensagem visual SOS, não devendo, neste último caso, interferir com o regular funcionamento do taxímetro;
5) A designação do concelho ou da entidade intermunicipal a que o veículo pertence pode ser abreviada, quando o espaço a ela destinado for insuficiente, desde que permita a sua fácil identificação;
6) As dimensões do dispositivo luminoso são as que constam do modelo, podendo ser superiores até ao limite de 30 %, e a luz lateral de cor verde, referida no n.º 1, pode preencher a totalidade do respetivo espaço lateral.
O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:
1) Ser pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência e ser colocado nos guarda-lamas da frente, nos cantos superiores junto às portas e na retaguarda do veículo;
2) O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho ou da entidade intermunicipal, consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim ou branco;
3) Abaixo da referência ao número da licença e à freguesia ou concelho ou da entidade intermunicipal, deve constar a indicação do número do alvará da empresa, pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência, com carateres de formato tipo Arial, negrito, tamanho 40, em conformidade com o seguinte modelo:
O dístico de aferição do taxímetro é impresso em matéria plástica transparente e autocolante com contorno de cor preta, devendo conter as seguintes indicações:
1) Na parte central do círculo, a identificação da entidade aferidora por meio de sigla ou iniciais;
2) Na parte inferior do círculo, o ano da aferição do taxímetro.
O modelo de painel deve obedecer ao seguinte:
1) Ser constituído por material plástico, que pode ser iluminado no seu interior e alimentado a partir do veículo;
2) Altura não superior a 520 mm entre o tejadilho e o limite máximo do painel;
3) O limite máximo das dimensões é o que consta do modelo gráfico.
Modelo
117177706