- 1 -A plataforma eletrónica a utilizar para legalização de documentos através da aposição de apostilas pelos notários e trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais é disponibilizada e gerida pela Ordem dos Notários.
- 2 -A Ordem dos Notários, enquanto entidade gestora da plataforma, define os perfis de acesso e gere os acessos à plataforma referida no número anterior por notários e trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais.
- 3 -Os notários e os trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais autenticam-se na plataforma eletrónica com recurso a certificados eletrónicos qualificados que comprovem a sua qualidade profissional ou outro meio de identificação que ofereça garantias de segurança similares.
- 4 -A Ordem dos Notários define ainda os perfis e as regras de acesso à plataforma eletrónica referida no n.º 1 dos demais agentes com funções de gestão, manutenção e suporte técnico, que se autenticam pelos meios previstos no número anterior.
- 5 -A plataforma deve adotar, nos serviços a disponibilizar ao público, normas abertas nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
- 6 -A Ordem dos Notários mantém um registo eletrónico das apostilas emitidas, com os elementos constantes das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do artigo 7.º da Convenção e elementos relativos ao documento apostilado, ao requerente e ao apresentante.
Artigo 2.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 12/10/2026