- 1 -Os notários e os trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais são competentes para emitir apostilas em atos públicos, na aceção do artigo 1.º da Convenção, com exceção dos provenientes do Ministério Público e dos tribunais, e para a verificação de apostila já emitida nos termos e para os efeitos do disposto no segundo parágrafo do artigo 7.º da Convenção.
- 2 -A legalização de documentos públicos através da aposição de apostilas por notário e trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais apenas é válida se realizada com recurso à plataforma eletrónica a que se refere o artigo 2.º
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 12/10/2026