- 1 -A Ordem dos Notários dispõe de um registo, em ficheiro ou base de dados, incluindo especímenes de assinaturas, carimbos e ou selos das entidades habilitadas a lavrar atos públicos, acessível aos notários e trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais, por forma a confirmarem a autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo.
- 2 -Os notários ou os trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais contactam a entidade autora do ato, por forma a confirmar a autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, sempre que:
- a)Não disponham de um espécimen da assinatura, carimbo ou selo;
- b)Verifiquem existirem divergências na assinatura ou no nome.
- 3 -Às entidades habilitadas para a prática dos atos públicos abrangidos pela Convenção compete fornecer à Ordem dos Notários os dados necessários e relevantes para a emissão da apostila, nos termos do artigo 2.º e para os efeitos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Registo de assinaturas e carimbos
Vigente desde: 12/10/2026