Tendo em vista a expansão das redes de distribuição de energia eléctrica e a qualidade do serviço, o concessionário auscultará a Câmara, e esta, por sua vez, fornecer-lhe-á ou assegurará que lhe sejam fornecidos directamente, com a possível antecedência, quaisquer planos de desenvolvimento municipal, nomeadamente no que respeita à fixação de indústrias, à expansão urbanística ou outras actividades para as quais seja necessário o estabelecimento ou reforço, em tempo útil, de infra-estruturas eléctricas.
Artigo 14.º — Expansão das redes
Vigente desde: 05/05/2001
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