- 1 -O resgate da concessão obedecerá ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro.
- 2 -A transferência do património próprio do concessionário para a Câmara, no termo da concessão, far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do decreto-lei a que se refere o número anterior.
- 3 -O concessionário comunicará anualmente à Câmara o valor da indemnização a pagar por esta àquele, relativo às infra-estruturas eléctricas, num hipotético resgate da concessão, devendo aquele valor ser fundamentado e instruído, quando solicitado pela Câmara, com os elementos necessários ao seu esclarecimento.
- 4 -O concessionário e a Câmara estabelecerão mecanismos destinados à inventariação física do património da concessão.
Artigo 13.º — Resgate e condições de fim da concessão
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001