A Câmara e o concessionário comprometem-se a assegurar o estabelecimento de contactos periódicos estreitos entre os seus técnicos ou representantes, com vista à análise e ao acompanhamento da execução dos planos de actividade do concessionário, das suas opções em matéria de investimentos e de aspectos essencialmente referentes à exploração do serviço, nomeadamente para o esclarecimento de dúvidas ou resolução de diferendos emergentes da execução do contrato.
Artigo 15.º — Acompanhamento da actividade do concessionário por parte da Câmara
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001