- 1 -Na ausência de legislação que contemple as relações entre a Câmara e o concessionário, este levará em conta, na elaboração dos seus planos de actividades, as solicitações que lhe forem apresentadas pela Câmara.
- 2 -No que respeita especialmente à iluminação pública, a Câmara e o concessionário acordarão, até ao final de cada ano, sobre o plano de obras para o ano seguinte.
- 3 -O valor mínimo do investimento correspondente a esse plano de obras será estabelecido decorridos três anos sobre a data da entrada em vigor do presente contrato.
- 4 -Até que seja estabelecido o valor mínimo referido no número anterior, o concessionário obriga-se a realizar obras em volume anual semelhante à média dos últimos dois anos, com um investimento não inferior a 12% do valor da renda referida no artigo 12.º, desde que tal seja solicitado pela Câmara.
Artigo 16.º — Participação da Câmara na elaboração dos planos de actividade do concessionário
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001