- 1 -A Câmara obriga-se a incluir nos seus alvarás e licenciamentos, nomeadamente de loteamentos, urbanizações, unidades ou complexos hoteleiros, comerciais e industriais, as condições que o concessionário vier a estabelecer na apreciação dos respectivos projectos de infra-estruturas de energia eléctrica, desde que mereçam o acordo da Câmara.
- 2 -Nos processos de licenciamento de loteamentos, de grandes empreendimentos e de obras de urbanização, a Câmara e o concessionário acordarão sobre os procedimentos tendentes a facilitar a articulação entre os serviços municipais, o concessionário e os promotores.
- 3 -A fim de prever os corredores e espaços destinados quer às linhas eléctricas quer às instalações de transformação, a reservar para a expansão da sua rede, o concessionário deverá apresentar à Câmara programas de desenvolvimento, a curto ou médio prazo, das suas instalações de tensão nominal igual ou superior a 60 kV que incluam, nomeadamente, plantas à escala não inferior a 1:25000 dos traçados previstos para as linhas eléctricas e das subestações e postos de seccionamento.
- 4 -A Câmara e o concessionário colaborarão, quando for caso disso, no desenvolvimento de cartografia digital de infra-estruturas necessárias à concessão.
Artigo 17.º — Infra-estruturas de energia eléctrica
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001