- 1 -O concessionário deverá, quando para isso for solicitado, proceder à elaboração dos projectos das infra-estruturas eléctricas das urbanizações a realizar pela Câmara e dar parecer sobre as propostas dos concursos abertos pela Câmara relativamente a obras de electrificação.
- 2 -Ao concessionário competirá acompanhar a execução de toda e qualquer obra de electrificação a realizar na área da concessão, bem como fazer a sua vistoria e aprovação final.
Artigo 18.º — Elaboração de projectos e acompanhamento de obras
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001