- 1 -A Câmara obriga-se, de acordo com a legislação aplicável, a consultar o concessionário sobre a viabilidade de alimentação, em energia eléctrica, de novos edifícios cujos projectos sejam submetidos à sua apreciação e em que os valores da potência prevista ultrapassem os limites consignados no n.º 1 do artigo 10.º e, bem assim, sobre os anteprojectos das infra-estruturas de energia eléctrica de urbanizações ou loteamentos, de iniciativa municipal ou particular.
- 2 -O concessionário dará o seu parecer, que é vinculativo, no prazo de 10 dias úteis, no que se refere a edifícios, e de 45 dias úteis, no que respeita a urbanizações e loteamentos, valendo o silêncio como assentimento.
Artigo 19.º — Informação sobre a viabilidade de alimentação de novos edifícios e loteamentos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001