- 1 -A Câmara prestará ao concessionário a possível colaboração no que respeita à definição e manutenção de corredores ou zonas de protecção das linhas aéreas de transporte e distribuição de energia eléctrica, necessárias ao cabal cumprimento, por este, das suas obrigações, bem como para as alterações dos traçados daquelas linhas impostas por actos administrativos ou negócios jurídicos.
- 2 -Havendo lugar ao pagamento de indemnizações pelo estabelecimento daqueles corredores, elas serão integralmente suportadas pelo concessionário.
- 3 -A Câmara prestará ao concessionário a possível colaboração na definição dos percursos para a instalação de novas linhas aéreas e subterrâneas destinadas ao transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo em conta o rigoroso cumprimento dos instrumentos de gestão territorial.
- 4 -Para as linhas de tensão igual ou superior a 60 kV, deverão ser reservados corredores que permitam a sua manutenção, não devendo a Câmara, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial, autorizar nesses corredores novas construções cuja altura e localização violem disposições regulamentares de segurança aplicáveis às linhas eléctricas.
- 5 -Quando para tal for solicitada, a Câmara exercerá o seu empenho no sentido de obter a autorização dos proprietários dos terrenos que o concessionário se proponha atravessar com as linhas ou onde projecte implantar os respectivos apoios.
Artigo 20.º — Zonas de protecção de linhas aéreas e percursos para canalizações subterrâneas
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001