- 1 -As redes de distribuição em baixa tensão serão estabelecidas pelo concessionário com o desenvolvimento necessário e as características convenientes para a electrificação dos aglomerados populacionais a servir e deverão abranger as artérias, largos, praças, parques e jardins, segundo as indicações da Câmara.
- 2 -Serão estabelecidas com condutores subterrâneos as redes de distribuição em baixa tensão a construir dentro dos núcleos urbanos onde o plano de urbanização, de pormenor ou a legislação em vigor o exijam e, bem assim, naqueles em que, pelo seu valor arquitectónico, se reconheça haver prejuízo pela existência de rede aérea ou, ainda, naqueles em que se verifique regular desenvolvimento de edifícios com mais de três pisos acima do solo.
- 3 -Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição em baixa tensão e de iluminação pública poderão ser constituídas por condutores aéreos.
Artigo 22.º — Condições gerais do estabelecimento das redes
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001