- 1 -Sempre que o crescimento de qualquer aglomerado populacional já abastecido de energia eléctrica se faça pelo aparecimento de novos bairros ou núcleos habitacionais que exijam a instalação de um ou mais postos de transformação, as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das correspondentes obras de electrificação (nelas se compreendendo o custo da rede de média tensão, dos postos de transformação e das redes de baixa tensão e de iluminação pública) ficam a cargo da entidade promotora do empreendimento.
- 2 -Quando a construção de novos bairros ou núcleos habitacionais referidos no número anterior for feita gradualmente, o concessionário poderá proceder a um estabelecimento escalonado das obras, desde que garanta o fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão em boas condições aos consumidores que a tenham requisitado.
- 3 -Quando o empreendimento for de carácter social e deva ser comparticipado pela Câmara, o encargo a suportar por esta será repartido, em partes iguais, entre ela e o concessionário.
Artigo 25.º — Estabelecimento das redes destinadas à electrificação de novas áreas urbanizadas
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001