- 1 -As redes de distribuição em baixa tensão acompanharão o desenvolvimento dos aglomerados populacionais na medida em que estes se forem alargando numa regular sequência de edifícios, devendo os respectivos traçados ser objecto de acordo entre o concessionário e a Câmara.
- 2 -O concessionário suportará inteiramente os encargos resultantes das necessárias ampliações das redes existentes se o número de prédios susceptíveis de ligação for, em média, igual ou superior a seis por hectómetro de traçado das referidas ampliações.
- 3 -No caso de o número de prédios susceptíveis de ligação ser inferior a seis por hectómetro de traçado da ampliação de rede a estabelecer, a execução dessa ampliação ficará condicionada ao pagamento ao concessionário, pelos interessados, de forma equitativa, de uma importância variando linearmente entre 0% e 50% ao variar o número de interessados por hectómetro entre seis e zero.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se prédio susceptível de ligação todo o terreno ou parcela de terreno aedificandi, situado ao longo da via pública entre a rede existente e a ligação requisitada mais distante desta.
- 5 -Em caso de dúvida quanto ao número de potenciais ligações, será pedido parecer à Câmara.
- 6 -Quando a distância entre os prédios a ligar e o posto de transformação existente implicar a construção de um novo posto de transformação, o concessionário poderá exigir ao conjunto dos requisitantes das ligações o pagamento de 50% do custo total da infra-estrutura a realizar.
Artigo 26.º — Obras de expansão das redes existentes
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001