- 1 -Competem ao concessionário, e constituem seu encargo, todos os trabalhos de conservação, reparação, remodelação e reforço das redes e outras instalações abrangidas pela concessão, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de energia eléctrica.
- 2 -A substituição, a solicitação da Câmara, das linhas aéreas em serviço abrangidas pela concessão, por cabos subterrâneos, não constitui encargo do concessionário, salvo se, verificando-se as condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º, essa substituição se integrar em plano global de remoção dos restantes elementos aéreos, nomeadamente de transporte e recepção de sinal de telecomunicações.
Artigo 27.º — Trabalhos nas redes e outras instalações abrangidas pela concessão e respectivos encargos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001