- 1 -Os aparelhos de iluminação e respectivos suportes a utilizar no município serão escolhidos de entre os tipos normalizados existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da energia, sendo a indicação dos locais da sua instalação e a fixação da potência das lâmpadas da competência da Câmara, ouvido o concessionário.
- 2 -Os aparelhos de iluminação serão instalados:
- a)Nas redes aéreas, normalmente em apoios da rede;
- b)Nas redes subterrâneas, em colunas ou consolas.
- 3 -Na definição dos aparelhos de iluminação e lâmpadas a adoptar, como tipo corrente no município, será tida em conta, para cada tipo de rede, a utilização de lâmpadas de adequado rendimento, com observância dos critérios de normalização e mais eficiente racionalização de energia, nos termos constantes de anexo ao presente contrato (anexo).
- 4 -O anexo referido no número anterior poderá ser revisto de cinco em cinco anos, se tal se justificar, tendo em conta a evolução tecnológica e ou a redução dos custos e dos consumos, sem pôr em causa os níveis de iluminação aconselháveis.
Artigo 29.º — Focos luminosos
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001