- 1 -O concessionário procederá, quando tal for solicitado pela Câmara, à instalação e montagem dos aparelhos de iluminação e respectivos suportes.
- 2 -Nos casos de iniciativa da Câmara, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública, o concessionário suportará o custo dos aparelhos de iluminação e lâmpadas de tipo corrente no município, dos respectivos suportes em apoios da rede de distribuição e da mão-de-obra necessária à sua instalação, ligação e desmontagem. No caso de colunas, o seu custo, quando do tipo corrente no município, e da respectiva instalação, será repartido igualmente entre a Câmara e o concessionário.
- 3 -A Câmara poderá optar por colunas, aparelhos de iluminação ou lâmpadas de tipo diferente dos referidos no número anterior, ouvido o concessionário, suportando o excesso de custo, se o houver, por forma que os encargos do concessionário não excedam os resultantes da aplicação do número anterior.
- 4 -Nos casos, de iniciativa do concessionário, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública ou expansão e remodelação das existentes, o concessionário deverá instalar, sem prejuízo do acordo prévio da Câmara, lâmpadas de adequado rendimento, tendo em atenção o estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º, tendo a repartição dos encargos o enquadramento estabelecido neste capítulo, mas assumindo o concessionário a totalidade dos encargos correspondentes ao custo das lâmpadas de tipo corrente e da mão-de-obra necessária à sua instalação.
- 5 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, consideram-se de iniciativa do concessionário os trabalhos que não forem requisitados pela Câmara nem por qualquer outra entidade interessada que comparticipe no estabelecimento da rede.
- 6 -Nos casos, de iniciativa da Câmara, de remodelação de redes de iluminação pública para alteração dos suportes dos aparelhos de iluminação ou substituição de lâmpadas, tendo em atenção o estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º, decorrerão por conta daquela os respectivos encargos.
Artigo 30.º — Condições de estabelecimento dos aparelhos de iluminação e respectivos suportes e correspondentes encargos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001