- 1 -Compete ao concessionário manter em bom estado de conservação as instalações de iluminação pública.
- 2 -O concessionário suportará inteiramente os encargos de conservação dos aparelhos de iluminação e dos respectivos suportes, quer constituam ou não apoios da rede de distribuição, desde que sejam do tipo corrente.
- 3 -Quando os aparelhos de iluminação ou os respectivos suportes não sejam do tipo corrente, o concessionário suportará os custos de conservação na mesma proporção em que participou nos encargos da sua instalação.
- 4 -Quando a Câmara optar pela utilização de material não padronizado, a conservação e substituição das instalações referidas no número anterior constitui seu encargo, considerando-se padronizado, para os efeitos do disposto no presente artigo, o material qualificado como corrente à data da assinatura do presente contrato.
- 5 -A Câmara e o concessionário poderão acordar na transferência da responsabilidade pela conservação das instalações de iluminação pública, mediante acordo a estabelecer entre ambos.
Artigo 31.º — Conservação das instalações de iluminação pública e correspondentes encargos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001