O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nos casos previstos nas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho.
Artigo 34.º — Permanência e continuidade do fornecimento
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001