- 1 -Dentro da área da concessão, o concessionário terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica.
- 2 -Quando se torne necessária a realização de obras na via pública, o concessionário solicitará o seu licenciamento à Câmara, salvo acordo entre as partes ou se tal se revelar impossível ou inconveniente, em virtude de ocorrência de avaria ou caso de força maior.
- 3 -O pedido de licença para a realização de obras na via pública será dirigido ao presidente da Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar;
- b)Memória descritiva sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respectivas extensões, a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e ainda os prazos previstos para a realização das obras.
- 4 -A licença prevista nos números anteriores deverá ser emitida no prazo de 15 dias úteis, decorrido o qual se considera tacitamente deferida.
- 5 -O concessionário procederá à reposição do pavimento no prazo constante da licença ou no acordado com a Câmara, caso a caso e de acordo com as indicações desta.
- 6 -Se o concessionário não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara poderá executar esses trabalhos, facturando àquele os respectivos encargos.
- 7 -A Câmara poderá exigir ao concessionário a prestação de garantias do bom cumprimento da obrigação constante do número anterior se este exigir igualmente daquela a prestação de garantias.
- 8 -Quando a Câmara necessite de realizar obras de interesse público geral que obriguem a deslocações de apoios de rede de distribuição ou de canalizações eléctricas, o concessionário executará os respectivos trabalhos, sem direito a indemnização, devendo ser prevenido com a antecedência mínima de 30 dias, sendo nestes casos a reposição dos pavimentos uma obrigação da Câmara.
- 9 -Excluem-se do disposto no número anterior os trabalhos que possam resultar da interferência de obras municipais de grande volume, os quais serão, em todos os seus aspectos e para cada caso, objecto de prévio acordo entre a Câmara e o concessionário.
- 10 -A Câmara ouvirá o concessionário sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses em presença.
Artigo 4.º — Utilização das vias públicas
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001