- 1 -Mantém-se propriedade da Câmara a parte do seu património não transferido para o concessionário, ficando simplesmente afecto à exploração por este.
- 2 -O património referido no n.º 1, bem como aquele outro correspondente às comparticipações recebidas pelo concessionário, nomeadamente nas urbanizações e loteamentos, reverterá para a Câmara no final da concessão, sem qualquer encargo para esta.
- 3 -O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens referidos nos números anteriores.
Artigo 8.º-A — Afectação à concessão do património da Câmara ou de parte dele
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001