- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, as instalações desportivas recreativas devem reunir especiais condições de segurança, com ênfase nas seguintes medidas de prevenção:
- a)Boas condições de acesso e de circulação, afastamento apropriado de vias de tráfego e de locais ou edifícios onde se desenvolvam atividades perigosas;
- b)Vedação adequada do recinto, com rede de 3 a 5 m de altura, em especial nos espaços ao ar livre que permitam jogos com bola;
- c)Equipamentos e apetrechos de apoio, tais como balizas, postes, traves de suspensão, tabelas de basquetebol, redes de ténis e padel e outros, instalados e fixados conforme a legislação e as normas técnicas aplicáveis.
- 2 -Na determinação das capacidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, deve ter-se em conta as dimensões e caraterísticas morfológicas dos recintos desportivos, bem como os escalões etários predominantes, sendo que a soma destas capacidades não deve, em qualquer caso, ser superior a uma pessoa por 3 m2 na área destinada às atividades desportivas.
- 3 -As instalações, espaços e equipamentos vocacionados para a utilização livre em atividades físicas e jogos recreativos e informais, como os minicampos polidesportivos, estruturas de escalada, campos de ténis, campos de padel, pistas de patinagem, parques de skate e outros espaços de natureza similar, devem respeitar os requisitos de segurança e de funcionamento previstos nas normas técnicas e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Nas instalações desportivas descritas no número anterior, não é obrigatória a instalação de vestiários-balneários.
Artigo 18.º — Disposições gerais
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023