- 1 -As entidades proprietárias, as entidades gestoras e as entidades utilizadoras devem zelar pela observância dos requisitos previstos na presente portaria, mantendo, em permanência, as instalações e os equipamentos em boas condições de funcionamento, proteção e de segurança, designadamente através de medidas e ações de monitorização contínuas destinadas a assegurar:
- a)O bom estado de conservação e a manutenção das instalações, com foco especial nos requisitos de proteção, segurança e de salubridade;
- b)A prontidão e eficácia na prevenção, minimização e combate dos riscos de ocorrência de acidente e incidentes, identificando e eliminando as suas fontes potenciais, sejam de natureza material ou funcional.
Artigo 2.º — Obrigação geral
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023