- 1 -Entende-se por instalações para a prática de desportos equestres as edificações, cobertas ou ao ar livre, concebidas e especialmente destinadas a uma ou mais disciplinas das que constituem o leque das atividades desportivas equestres e abrangem os picadeiros, os campos de treinos e de aquecimento, as instalações de apoio e os eventuais locais para os espectadores.
- 2 -As instalações para desportos equestres devem cumprir, além do disposto no presente artigo, com a legislação em vigor no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária.
- 3 -Os requisitos recomendados para a localização das instalações equestres são os seguintes:
- a)Implantação em espaços naturais ou na proximidade de espaços verdes urbanos, afastados de áreas habitacionais ou zonas com atividades ruidosas, garantindo condições de acesso aos espaços exteriores sem cruzamento com vias de tráfego intenso;
- b)Facilidade de acesso para os veículos de transporte dos cavalos, de abastecimento de forragens e de evacuação de estrumes, assegurando, ao mesmo tempo, a separação de percursos para os serviços, as áreas de prática e as zonas de espectadores;
- c)Áreas de implantação recomendadas com os seguintes valores:
- i)Instalações até 20 cavalos: mínimo de 1,5 ha;
- ii)Instalações com mais de 20 e até 60 cavalos: mínimo de 3 ha;
- iii)Instalações com mais de 60 cavalos: mínimo de 3 ha, acrescido de um hectare por cada 20 cavalos ou fração.
- 4 -Além do definido no capítulo iv do título i e em demais normas regulamentares específicas aplicáveis, devem contemplar-se os seguintes espaços, em número e dimensão adequados aos objetivos e à variedade das disciplinas previstas:
- a)Paddocks e pastos para a recreação e o aquecimento dos cavalos, áreas para o trabalho à guia;
- b)Cavalariças compreendendo boxes, zona de enfermaria e de tratamentos, local de banho e de limpeza, armazéns de forragens, de palha e de aparas, sala de arreios, arrecadações de material diverso e estrumeira;
- c)Alojamento para tratador/guarda, com sistema de vigilância permanente das cavalariças.
- 5 -Os vestiários-balneários para os cavaleiros devem ser dimensionados em função da capacidade útil, com o mínimo de dois blocos independentes, cada um com 10 a 15 m2 de área de vestiário, balneário com três a cinco postos de duche, dois lavatórios e duas cabinas sanitárias.
Artigo 29.º — Desportos equestres
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023