- 1 -A escolha dos locais de implantação deve ter em consideração a disponibilidade de terreno para implantação da IEED propriamente dita e das áreas envolventes de descompressão e acesso, das áreas para estacionamento, bem como de eventuais áreas para instalação de terrenos desportivos secundários de treino e edifícios de serviços de apoio.
- 2 -Os locais para implantação das IEED devem possuir área suficiente para permitir a instalação dos recintos constituídos pelas estruturas anexas e funcionais de apoio às atividades e ao espetáculo, bem como a inserção do terreno desportivo com as dimensões requeridas para as modalidades previstas, incluindo as respetivas áreas para proteção, espaços para os bancos de suplentes e dos oficiais, zonas para fotógrafos e operadores de TV e área de circulação perimetral de serviço.
- 3 -A implantação das IEEDs ao ar livre deve permitir que a orientação do eixo maior do terreno desportivo se estabeleça, sensivelmente, segundo a direção NNO-SSE, de tal modo que os espectadores da bancada principal se situem de frente para o quadrante Este-Nordeste, e, no caso do recinto integrar uma pista de atletismo, a respetiva reta principal que contém a linha de chegada deve situar-se no lado poente do terreno desportivo, adjacente à bancada principal.
Artigo 34.º — Condições complementares de implantação
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023