- 1 -As áreas onde se implantem as IEED devem permitir a instalação de parques de estacionamento de viaturas, em conformidade com as lotações de espectadores atribuídas, sem prejuízo das disposições contidas nos regulamentos urbanísticos locais, dimensionados com base nos seguintes critérios:
- a)Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de um lugar por 20 espectadores quando seja possível aceder a terminal ou ponto servido por transportes públicos, no raio de 1,5 km do recinto.
- b)Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de um lugar por 15 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos, no raio de 1,5 km do recinto;
- c)Parqueamento de autocarros à razão de um lugar por 300 espectadores quando seja possível aceder a terminal ou ponto servido por transportes públicos, no raio de 1,5 km do recinto.
- d)Parqueamento de autocarros à razão de um lugar por 150 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos no raio de 1,5 km do recinto.
- 2 -Para a determinação das áreas de estacionamento definidas no número anterior poderão ser contabilizados os lugares disponíveis nos parques de estacionamento público existentes no raio de 1,5 km em torno das saídas do recinto.
- 3 -Das áreas de estacionamento definidas no n.º 1 deste artigo, 1 % dos lugares para viaturas, com o mínimo de 15 lugares, serão afetos a zonas de parque reservado para os praticantes desportivos, juízes ou árbitros, oficiais, personalidades, forças de segurança, serviços de emergência médica, serviço municipal de proteção civil e bombeiros, a estabelecer em condições de proximidade e comunicação direta com os vãos de acesso aos respetivos setores do recinto e inacessíveis ao público espectador.
- 4 -Metade do parqueamento previsto no número anterior, com o mínimo de 10 lugares, será reservada para os veículos ao serviço dos árbitros, dos delegados de jogo, dos praticantes desportivos e da equipa técnica, além do espaço para o estacionamento de dois autocarros, em condições de percurso e acesso direto aos respetivos setores e balneários.
- 5 -As áreas de parqueamento definidas no n.º 1 deste artigo devem contemplar lugares reservados ao estacionamento de veículos de pessoas com deficiência, próximos dos acessos pedonais do recinto, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 35.º — Requisitos complementares de estacionamento
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023