- 1 -Sem prejuízo das normas urbanísticas aplicáveis, a instalação desportiva deve inserir-se adequadamente em área reservada ou integrada em espaço verde e de utilização coletiva para o lazer, em condições que permitam a sua complementaridade com outros equipamentos coletivos.
- 2 -Os critérios para a localização e a designação urbanística de terrenos para nova construção de instalação desportiva devem basear-se nas seguintes condições:
- a)Conformidade com os instrumentos de ordenamento do território e de proteção ambiental, nomeadamente com os planos regionais de ordenamento do território e os planos diretores municipais;
- b)Dimensões e configuração adequadas à correta implantação e orientação dos espaços de prática desportiva e de todas as estruturas anexas de apoio aos praticantes e espectadores, bem como dos estacionamentos, acessos e áreas de proteção;
- c)Implantação em local de forma que não constitua fonte de perturbação relativamente às construções vizinhas ou seja geradora de impacto ambiental negativo no meio onde se insere;
- d)Implantação em local que garanta o afastamento adequado:
- i)Da influência de instalações qualificadas como insalubres, tóxicas, geradoras de ruídos, poeiras, fumos, gases venenosos ou maus cheiros;
- ii)Das áreas de proteção a aeroportos, vias ferroviárias ou rodoviárias e linhas aéreas de transporte de energia.
- 3 -Nas instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo deve ser adicionalmente cumprido o disposto no artigo 34.º
Artigo 4.º — Localização
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023