- 1 -As instalações desportivas devem instalar equipamentos de desfibrilhação automática externa, nos termos previstos e quando determinado pelo Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, na sua redação em vigor.
- 2 -A determinação do número de dispositivos e a sua localização deve considerar uma resposta de tempo de 3 minutos como referência, devendo igualmente serem considerados locais específicos onde existe uma maior probabilidade de se dar um acidente cardiovascular.
Artigo 50.º — Implementação de programa de desfibrilhação
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