- 1 -A instalação desportiva deve ser concebida, realizada e equipada para permitir condições apropriadas de utilização, por parte das diversas categorias de praticantes e espectadores, em condições de segurança, higiene e conforto adequados, tendo em conta as exigências e os requisitos da respetiva tipologia e o cumprimento dos requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.
- 2 -A instalação desportiva integra, em regra, as seguintes áreas funcionais, que devem ser adaptadas em função da sua tipologia e dos objetivos previstos:
- a)Áreas de atividade desportiva ou áreas onde se desenvolve a prática desportiva, incluindo as respetivas zonas de proteção;
- b)Áreas dos serviços de apoio, compreendendo quando aplicável:
- i)Instalações de apoio, tais como, vestiários, balneários e instalações sanitárias para praticantes, treinadores e juízes ou árbitros, locais de primeiros-socorros, de apoio médico e de controlo antidopagem ou arrecadações de material desportivo;
- ii)Instalações de administração e serviços gerais, tais como, receção, controlo e vigilância, secretaria, administração, instalações para funcionários e pessoal de manutenção ou instalações para o pessoal de proteção e segurança;
- iii)Instalações técnicas, tais como, instalações de águas, aquecimento, climatização, energia elétrica, segurança, sinalização, alarme e combate de incêndios;
- iv)Instalações da comunicação social que podem compreender lugares específicos nas bancadas, cabinas de reportagem, sala de entrevistas, plataformas de audiovisual e áreas de circulação mista;
- c)Áreas para espectadores, compreendendo, entre outros, bilheteiras, bancadas e zonas de lugares em pé para espectadores e respetivas instalações sanitárias, locais de bar, e restauração e outros serviços, átrios, percursos, acessos e áreas de controlo de entradas;
- d)Áreas subsidiárias, tais como, áreas de estacionamento, espaços verdes de proteção e vedações.
- 3 -Podem ser contempladas outras áreas não mencionadas no número anterior, tendo em conta as especificidades dos usos previstos, designadamente sedes e locais para organizações desportivas, espaços de reunião e de formação, locais de investigação e laboratórios, serviços médicos e de fisioterapia, áreas comerciais, de diversão e restauração, espaços para guarda de objetos dos espectadores, áreas especializadas para pessoas com necessidades especiais, entre outras.
- 4 -A articulação funcional e as soluções distributivas entre as áreas que compõem a instalação devem assegurar a integração das diferentes atividades sem causar perturbações nas condições de utilização de cada uma delas.
Artigo 7.º — Estrutura funcional
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023