- 1 -O órgão máximo de gestão da ULS, nos 30 dias seguintes à submissão da candidatura, procede à:
- a)Apreciação da necessidade da constituição da USF modelo B;
- b)Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;
- c)Avaliação da existência dos recursos físicos e financeiros necessários à constituição da USF modelo B.
- 2 -Caso, nos termos previstos da alínea a) do número anterior, se considere desnecessária a constituição da USF, assegurando o princípio da participação dos interessados, deve o órgão máximo de gestão da ULS comunicar a sua deliberação, devidamente fundamentada, ao responsável da candidatura e à ENA.
- 3 -No caso de deliberação favorável do órgão máximo de gestão da ULS, a ENA aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 8.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023