- 1 -O parecer técnico, referido no n.º 3 do artigo anterior, é elaborado pela ENA, tendo por base a análise e a verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º, bem como dos elementos da integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º
- 2 -O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Identificação da unidade funcional;
- b)Identificação do coordenador da USF modelo B;
- c)Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;
- d)Caracterização da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do Regime, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;
- e)Caracterização demográfica da população abrangida pela USF;
- f)Avaliação global da candidatura quanto a:
- i)Horários e serviços da carteira básica de serviços, propostos para cada local de prestação;
- ii)Carteiras adicionais propostas, quando aplicável;
- iii)Mapa de investimentos necessários até à abertura;
- iv)Data prevista para início da atividade da USF modelo B;
- g)Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;
- h)Apreciação da sustentabilidade, coesão e desenvolvimento da equipa multiprofissional;
- i)Análise qualitativa global do projeto.
- 3 -Para os efeitos nos números anteriores, a ENA pode realizar as diligências que considere necessárias à emissão do parecer técnico, designadamente pedir elementos adicionais ao responsável pela candidatura ou à ULS, realização de visitas aos locais de prestação e de entrevistas aos elementos que compõem a equipa multiprofissional.
Artigo 9.º — Parecer técnico
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023