- 1 -A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador de seguro ou do segurado, tendo em conta a produção esperada e os preços de mercado.
- 2 -A produção esperada é aquela que se estima vir a obter, caso não haja acidentes que diminuam a produção durante o processo produtivo, calculada, para um dado produtor, nos termos do número seguinte.
- 3 -No cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa o tomador de seguro ou o segurado podem optar por uma das seguintes possibilidades:
- a)Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o viticultor tenha histórico de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os documentos comprovativos da produtividade histórica obtida;
- b)Até ao limite do valor da produtividade média expectável referido no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Se o preço declarado pelo tomador ou segurado for superior em mais de 20 % relativamente ao valor referido no anexo i, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.
Artigo 10.º — Capital seguro
Vigente desde: 28/12/2023
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