- 1 -A presente intervenção contribui para o objetivo específico estabelecido na alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, «Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União».
- 2 -Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, releva o indicador «R5: Gestão de riscos», estabelecido no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 19.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023